Senhores (as) Associados (as),
Assunto: Contribuição Assistencial / Objeção
1. O Sindicato dos Servidores Integrantes das Carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Distrito Federal, atual Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal – SINDIFICO, é o Sindicato que representa os servidores públicos da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal de que trata a Lei nº 4.448/2009 conforme Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Por força do Estatuto, entre seus objetivos está o de defender os interesses coletivos e individuais de seus filiados, verbis:
Artigo 2º (...)
I – Representar e defender os direitos e os interesses profissionais, coletivos e individuais de seus associados, em juízo ou fora dele;
II – Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais....
3. Chegou ao conhecimento da direção do SINDIFICO que seus filiados estão recebendo mensagens via WhatsApp com a Ata da Assembleia Geral do Sindser/DF, realizada em 03 de outubro de 2023, a qual teria aprovado a cobrança de Contribuição Assistencial de todos os servidores públicos e empregados da Administração Direta e Indireta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, no percentual de 1% (um por cento) do vencimento dos servidores, por doze meses consecutivos “para aqueles que não forem filiados ao SINDSER/DF”.
4. O SINDIFICO enfatiza que não reconhece valor jurídico à mencionada Assembleia, nem legitimidade do SINDSER para deliberar em nome de servidores de outras bases. A mensagem enviada aos servidores contendo a ata da assembleia, traz consigo mensagem ameaçadora, dando prazo exíguo para objeção da cobrança que só poderia ser feita presencialmente, como forma de dificultar a contestação, se revela contaminada de ilicitude por criar obrigação de servidores do outras bases, sem amparo legal, com propósito de arrecadar dinheiro.
5. A Contribuição Assistencial na forma como autorizada pelo Supremo Tribunal Federal não pode servir de motivo para cobrança indiscriminada sobre vencimentos de servidores e empregados públicos. Esta prática se revela abusiva e contra a Lei haja vista que servidores públicos não estão sujeitos às regras da Consolidação das Leis do Trabalho.
6. O Supremo Tribunal Federal ao admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurou ao trabalhador o direito de oposição, fixando tema no seguinte sentido: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
7. Segundo a decisão do STF, a contribuição assistencial só é devida por trabalhadores quando houver acordo ou convenção coletiva, instrumentos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, regime jurídico que não se aplica aos servidores públicos estatutários, posto que estes não se submetem a acordo ou convenção coletiva.
8. Diante do exposto, a direção do Sindicato dos Servidores Integrantes das Carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Distrito Federal, atual Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal – SINDIFICO, notificou o SINDSER/DF para que se abstenha de deliberar em nome dos servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, enviar mensagens, cobrar contribuição assistencial ou qualquer outro ato que afronte a unicidade sindical, sob pena de responsabilidade.
9. Registramos ainda que enviamos expediente para a Secretaria de Planejamento Orçamento e Administração – SEPLAD e a Controladoria Geral do Distrito Federal – CGDF, para que não seja efetuada a cobrança de Contribuição Assistencial dos servidores da categoria representada pelo SINDIFICO, bem como, que seja negado qualquer pedido de desconto em folha sob este título feito pelo SINDSER/DF ou qualquer outra entidade.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Jaran de Brito
Presidente do SINDIFICO